SIND.TRABS.NAS
INDS.DE CIMENTO CAL GESSO DE R.B.DO SUL, CNPJ n. 80.842.040/0001-10, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MANOEL VAZ DE OLIVEIRA;
SIND DOS TRAB NAS INDS DE CIM CAL GES B NOVA E C LARGO, CNPJ n.
79.965.687/0001-50, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
SAMUEL SOARES DOS SANTOS;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CAL NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n.
84.836.246/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
MARCELO MAYORA BARCELLOS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base
da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS DE CAL , com abrangência territorial em Almirante
Tamandaré/PR, Balsa Nova/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR,
Curitiba/PR e Rio Branco Do Sul/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Para
efeito de fixação do salário normativo, fica estipulado o piso salarial da
categoria no valor de R$ 1.075,28 ( hum mil e setenta e
cinco reais e vinte e oito centavos) mensais a partir de 1º de janeiro de
2017.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - IMPLANTAÇÃO DA TABELA DE CARGOS E SALARIOS
sobre
os valores da tabela de cargos e salários para os demais salários
CAT
CARGOS
nivel
Salário
2017
A
Servente( todo aquele exerce trab. Braçal sem
responsabilidade
I
R$ 1.075,28
B
Aux de escritório, marroador ,vigia ou guardião, empilhador, e
auxiliar de serviço gerais
Ensacador, operador de britador, operador de moinho, hidratador , Aux
Administrativo
II
R$ 1.152,25
C
Foguista/ forneiro
Aux de manutenção( mecânico e eletricista), operador de pá carregadeira
,operador de retro-escavadeira ,marteleteiro, operador de
perfuratriz e blazte
III
1.253,57
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá aos seus empregados
representados pelo Sindicato Obreiro, em 01/01/2017, reajuste salarial de
100% (cem por cento) no INPC apurado entre os meses de janeiro de 2016 a
dezembro de 2016, de 6,58% (seis virgula cinquenta e oito por cento) a
incidir sobre o salario praticado em 01/01/2017, ficando acordado que o
salario assim reconstituido servira de base para eventual futura
recomposição. Fica estabelecida a hipótese de compensação de eventuais
entecipações concedidas no interregno comprreendido entre 01/01/2017 a
31/12/2017, excetuados os aumentos de promoções e acenções funcionais.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
As empresas concederão aos seus empregados,
que assim optarem adiantamento de salários , seguintes condições :
a - o adiantamento será de, no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário
nominal mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado, na quinzena, o
período correspondente ;
b - O pagamento deverá ser efetuado no 20º (vigésimo) dia após o dia
do pagamento normal, que será no 5º (quinto) dia , salvo acordo expresso
entre a empresa e os trabalhadores, no que se refere à data do pagamento,
com comunicação ao Sindicato de Trabalhadores ;
c – Deverão ser mantidas as condições atuais mais favoráveis ; sendo que
outros benefícios de ordem pecuniária já concedidos não poderão ser
cumulativos a este adiantamento.
d - caso as empresas venham a atrasar o adiantamento salarial,
terá uma multa de 50,00 por trabalhador.
CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
Ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer parcela
salariais, salvo na hipótese deste acontecer por motivo justificado e com
comunicado ao Sindicato Profissional, as empresas pagarão aos seus
empregados multa correspondente a 1/60 avos, do salário do empregado, por
dia de atraso, até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O
trabalhador que venha substituir outro de salário maior, por qualquer
motivo, inclusive por rescisão de contrato de trabalho, receberá salário
igual ao do trabalhador substituído sem contar as vantagens pessoais , a
partir da data de sua substituição , enquanto esta perdurar.
A
substituição superior a ( 60 ) sessenta dias consecutivos
acarretará a efetivação na função , salvo se o trabalhador substituído estiver
sob o amparo da Previdência Social .
Enquanto
não se efetivar na função, o trabalhador substituto fará jus a diferença
salarial, que lhe será paga sob o titulo de gratificação não se
incorporando ao salário. Não obstante a função exercida o empregado deverá
atender atribuições próprias de outras funções , sem prejuízos de sua
remuneração.
O
trabalhador que, por solicitação do empregador e devido a manutenção do
seu equipamento de trabalho , necessitar assumir outra função de menor
responsabilidade, o fará sem prejuízo de sua carga horária e salário
vigente .
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão os comprovantes de
pagamento, com a identificação do empregado e com a discriminação da
verbas pagas e descontos efetuados, incluindo os valores recolhidos
mensalmente ao F.G.T.S.
Parágrafo único : Para as empresas que efetuam
pagamentos de salários em conta corrente ou conta salário do funcionário
fica dispensado a obrigatoriedade da assinatura no recibo de pagamento
(hollerit) as empresas devem entregar aos funcionários os comprovantes de
pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Os empregados a partir do 6º mês do contrato de
trabalho , terão obrigatoriamente homologadas suas rescisões de contrato
de trabalho.
No ato das homologações as empresas apresentarão os
controles do ponto e relatórios de pagamento ou folhas individuais dos
últimos doze meses trabalhados e a RE do ultimo mês.
Desde que cumpridas as formalidades ora
estabelecidas e homologada a rescisão pelo Sindicato convenente
considera-se o processo concluídos e aceitos para ambas as partes .
As empresas abrangidas por esta convenção disporão
do prazo previsto na lei em vigor, para efetuar o respectivo pagamento das
verbas rescisórias.
Decorrido este prazo, considerar-se-ão como dias
trabalhados o período compreendido entre o desligamento até a data do
efetivo pagamento.
Na hipótese de não ser efetuado o referido
pagamento, motivado pela ausência do empregado a empresa fará comunicação
por escrito a Entidade Profissional, que terá cinco dias para sua
manifestação . Persistindo a ausência , ficará a empresa dispensada de
qualquer sanção.
Para tanto, o Sindicato Profissional manterá
atendimento diário das 8 às 11 horas e das 13 às 17 horas.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
Desde que expressa e individualmente autorizado
pelos empregados, poderão as empresas, além das deduções previstas em lei,
proceder descontos dos salários de seus empregados, relativos a seguro de
vida e acidentes pessoais, despesas com farmácias (vales e convênios),
associação de funcionários, assistência medica e odontológica, previdência
privada, empréstimos advindos de convenio do MTE / CEF ou
proporcionados pela própria empregadora.
Parágrafo único . A qualquer momento os
empregados poderão manifestar por escrito o cancelamento da autorização
mencionada nesta clausula devendo o ciente do empregador estar aposto na
via que ficar em poder do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As
primeiras dez horas extras semanais serão remuneradas com acréscimo de
50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal ; e as
que excederem de 10 horas extras semanais com acréscimo de 100% (cem por
cento) sobre o valor da hora normal.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAL E PEDRA
Após 12
meses de trabalho na empresa e mediante comprovação da necessidade,
Será concedido, gratuitamente, cal e pedra de produção própria da empresa,
a todos os empregados para fim especifico de construção de sua primeira
moradia, para ampliação, reforma ou melhoramentos necessários em sua
habitação .
Os
produtos não poderão ser comercializados sob pena de perda do beneficio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MORADIA
As
empresas que fornecem moradia observarão o seguinte :
As
casas destinadas aos trabalhadores, com até 30m2 serão fornecidas mediante
o aluguel correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor do piso
salarial de experiência;
De 30 a 50m2 , poderá ser descontado do trabalhador até 2% (dois por
cento) do piso salarial de experiência.
Com mais de 50m2 este desconto fica limitado a 5% do piso salarial de
experiência.
Parágrafo 1º - Tal beneficio não integrará a remuneração do empregado.
Parágrafo 2º - O desconto fica limitado ao salário relativo a um morador
por casa e a ocupação será limitada a uma família por casa.
Parágrafo 3º - Na hipótese da
rescisão de contrato de trabalho o empregado deverá entregar as chaves da
casa antes da rescisão entregando-a nas mesmas condições que recebeu.
Na hipótese do empregado necessitar de adiantamento para aluguel de
outro imóvel, a empresa fornecerá o valor sendo descontado nas
verbas rescisórias.
Parágrafo 4º - Fica possibilitada a cobrança do consumo de água
potável e luz , desde que as casas possuam medidor individual ou se
trate de pagamento rateado por planos comunitário de abastecimento.
Parágrafo 5º - As empresas poderão se ressarcir de água e luz, fornecido
por terceiros desde que as casas tenham medidor individual , mediante
desconto em contra-cheque, autorizado previamente pelo funcionário.
Parágrafo 6º - Na falta do medidor individual as empresas poderão cobrar
uma taxa simbólica de fornecimento de valor mínimo estabelecido pela
empresa fornecedora.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
As empresas, durante a vigência desta Convenção
Coletiva de Trabalho se integrarão ao Programa de Alimentação do
Trabalhador, fornecendo mensalmente uma cesta de alimentos básicos aos
seus empregados no valor de 160,00 (cento e sessenta reais).
Parágrafo único: Aos
trabalhadores que não tiverem faltas injustificadas conforme prevista na
convenção, terá sua cesta básica incrementada com mais 05 (cinco itens)
sendo estes:
1- Pacote de feijão;
2- latas de óleo de soja 900 ml;
1- pacote de café Damasco ou Caboclo 500g;
1- pacote de 500 g; biscoito
1- caixa com 12 unidades de leite longa vida;
As empresas poderão optar pelo fornecimento de
refeição no local do trabalho. tíquete-refeição. No caso de inadimplência
(não entrega da cesta básica) acima de quinze dias o valor do beneficio
passará a ser de R$ 473,00 (quatrocentos e setenta e três reais)
pago em espécie.
Na hipótese de optar pela cesta de produtos, esta
deverá ser entregue até o ultimo dia do mês da prestação do serviço
contendo os seguintes itens:
UANT.
PRODUTO/MARCA
02
pct arroz tipo 1 am/parb 5 kg
04
pct feijão de 1kg
01
pct farinha de trigo 5 kg ESPECIAL
01
pct farinha de mandioca 1 kg
02
pct açúcar refinado 5kg
01
pct SAL DIANA refinado 1kg
05
pct Macarrão 500 gr
04 lt
Óleo COCAMAR /MERCADORA soja
900 ml
02
pct café Damasco ou Caboclo 500
g
01
pct Fubá 1kg
01
lt Extrato de tomate
elefante 350. g
01
pct Biscoito
500 gr
01
unid Achocolatado 400 Gr
Nos termos da legislação vigentes, as empresas
poderão descontar até 20% do valor do beneficio concedido da
remuneração de seu empregado. O fornecimento da Cesta básica não enseja
salário in natura.
Mediante pedido do empregado, por escrito, a empresa
fornecerá uma segunda cesta básica, cujo o valor será inteiramente
reembolsado pelo empregado, não integrando o Programa de Alimentação, nem
constando da folha de pagamento.
PARAGRAFO ÚNICO . A comissão paritária se
compromete a tentar viabilizar o incremento real de qualidade dos
produtos que compõem a cesta básica, podendo para tanto abastecer-se de
informações junto as empresas .
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO - AUXILIO-DOENÇA
Ao
trabalhador afastado dos serviços por mais de 15 (quinze) dias em
decorrência de determinação médica, fica assegurado o direito à garantia
de emprego por 60 (sessenta) dias, a contar do retorno ao trabalho, com a
competente alta médica exceto no contrato de experiência.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTO DE AUXILIO DOENÇA E ACIDENTE
A empresa pagará ao empregado valor integral de seu
salário nominal nos casos de auxilio doença e acidente de trabalho, quando
o afastamento for superior a 15 (quinze ) dias até a alta medica. O
reembolso entre o valor recebido pelo acidentado ou adoentado pela
Previdência Social será restituído a empresa pelo mesmo .
Os salários do auxilio doença e acidentado deverão
ser pagos de acordo com a política salarial do Governo ou reajustes
acordado entre as partes e ou Sindicatos.
Na hipótese de diferença entre o recebido pela
Previdência e o salário correspondente, esta será de responsabilidade da
empresa , por até 180 (cento e oitenta) dias.
Se o empregado acidentado já estiver
aposentado, a diferença por ventura existente será apropriada entre o
valor dos proventos da aposentadoria e o que percebe na empresa, guardadas
as demais condições.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas manterão seguro de vida em grupo para
seus empregados, em valor mínimo equivalente a 25 salários normativo, com
correção mensal sendo o prêmio pago 80% (oitenta por cento) pela empresa e
20% (vinte por cento) pelo empregado. Tal seguro também deverá
abranger acidentes do trabalho e pessoais. Na hipótese da empresa não
promover o seguro de vida ficará obrigada a efetuar o pagamento da
indenização correspondente, em caso de sinistro.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADMISSÃO DE NOVOS EMPREGADOS
Ao empregado admitido para a função de outro
empregado dispensado será concedido àquele salário igual ao
empregado de menor salário na função , sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
Na
hipótese do empregado ter alterado sua função para outra de maior responsabilidade
e, decorrido o prazo máximo de 60 (sessenta ) dias de treinamento, se o
empregado permanecer na função, a empresa garantirá o salário
correspondente ao menor salário na nova função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato
de experiência será acertado pelo prazo de 45 dias, prorrogáveis por mais
45 dias, com notificação da prorrogação, por escrito, ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
As
empresas deverão anotar nas carteiras de trabalho de seus empregados as
funções que vêm exercendo efetivamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DEFICIENTE FÍSICO
As
empresas com 100 (cem) ou mais funcionários, admitirão deficientes físicos
indicados pela Entidade Sindical que residam no respectivo município, no
mínimo de 01 (um ) empregado , desde que possam ser adaptados a
alguma função na empresa e com certificado de aptidão fornecidos pelo
INSS.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL
Nos contratos de experiência, nos pedidos de
demissão e nos recibos de quitação deverão constar, necessariamente,
assinatura do empregado, sobre a data datilografada e sobre o prazo
de vigência do contrato de experiência sob a pena de não ter
validade Jurídica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JUSTA CAUSA
Exceto no caso de abandono as empresas quando
julgarem que qualquer trabalhador, incorreu na prática de falta
grave, para caracteriza-la sob pena de ineficácia do ato deverão obedecer
o seguinte procedimento:
I - no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar
do fato, devem comunicar o trabalhador envolvido por escrito,
informando pormenorizadamente às atitudes que justifiquem seu
entendimento;
II - o trabalhador é obrigado a tomar conhecimento
do documento apondo data à assinatura da cópia destinada a empresa. A
recusa do recebimento deverá ser reconhecida por 2 testemunhas e, nesta
hipótese, encaminhada cópia ao Sindicato dos Trabalhadores.
III - as empresas devem assegurar ao trabalhador
envolvido o prazo de cinco dias úteis, a partir do recebimento para
contestar ou confirmar as razões empresariais, perante a Comissão
Paritária .
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO
Nos
casos de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, por parte
do empregador, o aviso prévio obedecerá os seguintes
critérios:
a -
será comunicado pela empresa, por escrito e mediante recibo, esclarecendo
se será trabalhado ou não o aviso prévio;
b - a
redução diária de duas horas, prevista pelo art. 488 da CLT, será
utilizada atendendo a conveniência do empregado , no inicio ou fim
da jornada de trabalho. Alternativamente , o empregado poderá optar
no ato de recebimento do pré-aviso , por um dia livre por semana ou sete
dias corridos durante o período;
c - ao
empregado que no curso do aviso prévio trabalhado, solicitar ao
empregador, por escrito, fica garantido o seu imediato desligamento
do emprego e anotação na respectiva carteira profissional.
Neste
caso a empresa está obrigada a pagar apenas os dias trabalhado, sem
prejuízo ao trabalhador, das 2 (duas) horas diárias trabalhadas a
menos, no respectivo período trabalhado.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que, comprovadamente, na
vigência de seu contrato de trabalho, a condição de estarem a um
máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito
a aposentadoria integral e, que contem com um mínimo 3 (três ) anos
ininterruptos na atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário
durante o período que faltar para se aposentar , salvo os casos de
dispensa por justa causa, ou pedido de demissão.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HORAS INITINERE
Havendo
transporte publico regular, em parte do trajeto percorrido em condução da
empresa, as horas “ in itinere ” remuneradas se limitam ao trecho não
alcançado pelo transporte publico.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO
As
compensações de adiantamento ou abono são as reguladas por lei e por esta
convenção. Não serão compensadas as majorações decorrentes de
termino de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade,
merecimento, transferencia de cargo, função , estabelecimento ou
localidade, e equiparação salarial determinada por sentença
transitada em julgado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HORAS A DISPOSIÇÃO DA EMPRESA
As
horas não trabalhadas em decorrência de intempéries serão pagas
normalmente, como tempo à disposição do empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO PONTO
Fica admitida a marcação manual dos cartões ponto,
nos seguintes casos :
a - a totalidade dos registros, quando o empregado residir em estrada que
ligue a sede da empresa ao local efetivo de trabalho, com distancia
superior a 2 km,mediante solicitação expressa do empregado, homologado
pelo Sindicato Profissional;
b - o intervalo de refeição, com tempo máximo de 1 hora, para os
trabalhadores que exerçam funções nos seguintes locais : pedreiras ,
fornos, mato e estradas, desde que localizadas fora da sede da empresa.
c - o empregado analfabeto, além de legitimar o cartão-ponto através da
aposição de sua impressão digital.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TOLERÂNCIA NO INICIO DA JORNADA DE TRABALHO
Eventuais
atrasos no inicio da jornada de trabalho , bem assim antecipações de seu
término, até 5 (cinco) minutos por dia , não
serão descontados; em contrapartida no mesmo limite de 5 (cinco) minutos
diários, o tempo que anteceder e suceder a jornada não serão consideradas
como trabalho extraordinário.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA
Além
das faltas enumeradas pelo art. 473 da CLT, inciso I, também serão
abonadas as faltas ao trabalho por um dia motivadas pelo falecimento
de sogro, sogra, avô , avó ou neto, devidamente comprovado com a
apresentação de cópia da certidão de óbito no prazo de 2 (dois) dias se
não perde o abono.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICO
Para
abono de faltas serão aceitos atestados fornecidos por médicos, mediante o
fornecimento de recibo do trabalhador.
Nos
atestados deverão constar , para a sua validade , o horário em que o
empregado foi atendido o tempo de afastamento necessário.
Declaração
de comparecimento para abono de horas será aceito com uma tolerância de 4
horas do horário estipulado pelo órgão, sendo duas para deslocamento
de ida e duas para a volta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS A MÃE/PAI
Serão
abonadas as horas faltosas da empregada, mediante comprovação , no caso de
necessidade para acompanhamento de consulta medica do filho, com até 15
(quinze) anos de idade, sem restrição de idade quando o filho for
inválido.
Esta
concessão é extensiva ao empregado-pai, mediante justificativa da
impossibilidade ou ausência da mãe para prestar tais atendimentos, pelo
tempo efetivamente necessário para o atendimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
As
empresas dispensarão os empregados estudantes, sem prejuízo de seus
salários, para prestação de exames vestibular, para ingresso de
nível técnico e superior que venham a coincidir com o horário de
trabalho. Para tanto, os empregados deverão comunicar a empresa com 72
(setenta e duas) horas de antecedência e comprovar posteriormente.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FERIAS PROPORCIONAIS
Para os empregados com mais de 90 (noventa) dias de
serviço na empresa e que rescindam seus contratos de trabalho, com aviso
cumprido na empresa ficará assegurado o pagamento das ferias
proporcionais, correspondentes aos meses trabalhado.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GESTANTE
Garantia de emprego ou salário , desde a concepção
até 60 (sessenta) dias após o término do licenciamento compulsório.
Ocorrendo demissão sem justa causa , caberá a
empregada comunicar obrigatória e imediatamente à empresa o seu estado de
gravidez , através de atestado medico , para que possa ocorrer sua
readmissão e o conseqüente restabelecimento do contrato de trabalho.
A comunicação será feita pela empregada até, no
máximo 45 (quarenta e cinco) dias após a data de seu afastamento, sob pena
de perda automática da garantia.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
Haverá
programa de integração do trabalhador recém admitido, sendo efetuadas
orientações acerca das medidas preventivas de acidente de trabalho, no
primeiro dia de trabalho, o empregado terá treinamento com
Equipamentos de proteção, conhecerá as áreas perigosas e insalubres e será
informado sobre os riscos de eventuais agentes agressivos de seu posto de
trabalho.
A
empresa até 30 (trinta) dias da data de admissão do empregado ,
encaminhará a entidade profissional cópia do relatório do treinamento
assinado pelo empregado.
As
empresas adotarão medidas de proteção prioritariamente de ordem coletivas
em relação às condições de trabalho e segurança do empregado.
O
Sindicato Profissional oficiará a empresa das queixas apresentadas por
seus empregados, em relação às condições de trabalho e segurança.
No
prazo de 30 dias , a empresa responderá a Comissão Paritária , por
escrito informando o resultado dos levantamentos efetuados especificando
as medidas de proteção adotadas ou as que serão adotadas e em que
prazo , no caso de situação de emergência ou de perigo iminente a correção
será imediata .
Parágrafo
Único. Antes da efetiva admissão do empregado na empresa, este será
submetido, obrigatoriamente, a palestra preparatória de qualificação,
atualização profissional, e conscientização do uso EPIs, provida pelo
Sindicato Profissional da Categoria . O Sindicato fornecerá ao empregado
certificado de presença do evento, devendo o mesmo ser apresentado a
empresa, que terá validade por 6 meses.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E REFEITÓRIOS
As industrias deverão assegurar aos empregados
boas condições sanitárias, seja por meio de fossas adequadas, seja por
outro processo que não afete a saúde publica, mantidas as exigências
legais.
As empresas que tenham mais de 10 empregados e que
façam refeição no local de trabalho, deverão oferecer local adequado para
refeições que devem contar com :
a - paredes que permitam o isolamento durante as refeições ;
b - ter piso de concreto, cimentado ou de outro material lavável ;
c - ter cobertura que proteja das intempéries ;
d -ter capacidade para garantir o atendimento de todos os trabalhadores no
horário das refeições .
e - ter ventilação e iluminação natural e/ou artificial
f - ter lavatório instalado em suas proximidades ou no seu interior, ter
mesas com tampos lisos e laváveis ;
h - ter assentos em números suficientes para atender os usuários
i - ter deposito com tampa para detritos
j - não estar situado em subsolos ou porões das edificações;
k - não
ter comunicação direta com as instalações sanitárias ;
l - ter pé direito mínimo de 2,80 m (dois metros e oitenta
centímetros ) ou respeitando-se o que determina o código de obras do
município.
As empresas com menos de 10 empregados deverão a
critério da autoridade competente, em matéria de segurança e medicina do
trabalho, assegurar aos trabalhadores, condições suficientes de conforto
para as refeições em local que atenda os requisitos mínimos de limpeza ,
arejamento, iluminação e fornecimento de água potável.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
Em
todas as empresas, deverá existir uma caixa de primeiros socorros
fornecida pelo empregador contendo os seguintes medicamentos, e ficando
sob a responsabilidade do Cipeiro ou encarregado :
- água
boricada , seringa descartável, anti-séptico, esparadrapo, analgésico,
gazes, pomada para queimaduras , ataduras, algodão e colírio contra
queimadura alcalina.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE FERRAMNETAS E EPIS
As empresas fornecerão gratuitamente ferramentas e
equipamentos de proteção individual adequados, bem como a reposição
periódica quando gastos ou avariados, mediante carga e instrução de
uso , sendo de uso obrigatório pelos empregados. A
responsabilidade pela higienização e zelo dos
equipamentos é de responsabilidade dos empregados.
A não observância do uso adequado pelo empregado
será passível de advertência, com comunicação ao Sindicato obreiro e, na
hipótese de reincidência , será passível de demissão por justa
causa.
Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, por
qualquer motivo , o empregado se obriga a restituir os
equipamentos e ferramentas a empresa, sob pena de desconto nas
verbas rescisórias.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
Até 15 (quinze) dias após o termino do
contrato de experiência Serão fornecidos gratuitamente dois
conjuntos de uniformes e um par de calçado adequado, de uso
obrigatório para os funcionários que trabalhem exclusivamente no setor de
produção, ou seja , estão excluídos da referida obrigatoriedade os
trabalhadores do setor administrativo.
Parágrafo único: O conjunto de uniformes
em questão será composto por uma calça e uma
camisa ou um macacão. Estes uniformes serão substituídos mediante
comprovação de que pelo uso tenham se desgastados, os quais deverão ser
devolvidos a empresa por ocasião da troca por novos conjuntos e / ou
rescisão contratual.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de
sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO
A
empresa se compromete a entregar a proposta de sindicalização a todos os
empregados, permitindo que membros da Entidade Sindical entre em contato
com todos os trabalhadores para este fim.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIREITO DE AFIXAÇÃO
Ressalvadas as situações mais favoráveis já
existentes, as empresas colocarão à disposição e sob controle do
Sindicato, em locais de fácil acesso aos trabalhadores, quadros de avisos
para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GARANTIAS SINDICAIS
O
dirigente sindical, desejando manter contato com a empresa, terá garantido
o atendimento pelo representante que esta designar , incluindo assessores
da Entidade dos Trabalhadores.
Será
garantido o livre acesso dos dirigentes sindicais aos trabalhadores
da empresa, em horários pré estabelecidos pela direção da empresa.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE FORMULÁRIOS
As
empresas deverão preencher a documentação exigidas pelo INSS e/ou pelo
Ministério do Trabalho para seguro desemprego, quando for solicitada pelo
empregado, obedecendo o prazo máximo três dias para o fornecimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CARTA DE REFERENCIA
A
empresa fornecerá, no ato da homologação, ao empregado dispensado sem
justo motivo, uma carta de referencia, bem assim a documentação de curso
que, porventura, o mesmo haja concluído na empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES
As
empresas fornecerão ao Sindicato dos Trabalhadores, anualmente, e na mesma
época da exigida por lei, as informações contidas na RAIS relativas a
todos os seus empregados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TAXA ASSISTENCIAL/REVERSÃO
Para assegurar a unicidade jurídica do presente
instrumento , retribuir o empenho e trabalho sindical para a realização do
mesmo, manter as atividades sindicais, e cumprir determinações da
assembléia, as empresas descontarão dos salários de seus empregados,
sindicalizados ou não , taxa de reversão assistencial correspondente
a 1% (um por cento) do salário nominal de cada trabalhador, à partir de
janeiro/2017; a ser descontado em todos os meses do ano , à exceção
com o mês de março/2.017 . Caso os valores não sejam repassado até o
primeiro dia útil após o mês do recolhimento, incidirá um multa de 30%
(trinta por cento) sobre o valor retido .
Parágrafo Primeiro - As empresas enviarão no
prazo de 30 dias do recolhimento cópia das guias de recolhimento
juntamente com a relação dos empregados contendo nome função e o
valor do desconto que foi debitado.
Parágrafo Segundo - Os trabalhadores poderão
manifestar sua OPOSIÇÃO ao desconto de que trata a clausula até 10
dias após o arquivamento desta Convenção Coletiva de Trabalho
junto ao MTE. ; manifestação esta que será
apresentada individual e por escrito na sede ou sub-sedes do Sindicato dos
Trabalhadores .
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PROCESSO PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os
entendimentos com vistas à celebração de nova convenção coletiva de
trabalho para o período de 1º de janeiro de 2.017 a 30 de dezembro de
2.017, deverão ser iniciados 90 (noventa) dias antes do termino da
vigência desta convenção. A presente convenção poderá ser revista sempre
que necessário.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO PARITARIA E COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO PREVIA
Fica estabelecida uma Comissão Paritária , de
seis membros, designados em igual número pelo Sindicato Patronal e pelo
Sindicato Profissional, com seus respectivos suplentes , para orientar e
acompanhar o desenvolvimento da presente convenção, devendo
reunir-se bimestralmente, a partir do mês de fevereiro de 2.017,
quando definirá a pauta a ser discutida, podendo , inclusive, propor
modificações e aditivo a este instrumento normativo, para
participarem das reuniões ordinárias da Comissão Paritária , o trabalhador
designado como membro , será liberado pela empresa que trabalha , sem
prejuízos em seus vencimentos. As empresas deverão ser notificadas pela
entidade Profissional com antecedência de 72 (setenta e duas horas).Os
assuntos pautados para discussão na Comissão Paritária serão registrados
em livros de atas específicos e só poderão ser levados a juízo por umas
das partes após esgotadas as negociações, inclusive em Comissão de Conciliação
Prévia.
Fica mantida a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA de acordo com a Lei 9958/2000, formada pelo Sindicato
Profissional e Sindicato Patronal no âmbito de suas representações e bases
territoriais abrangendo as empresas localizadas nas jurisdições das
Comarcas de Colombo, Rio Branco do Sul; Almirante Tamandaré;
Itaperuçú; Cerro Azul , Curitiba, Castro , Campo Largo e Balsa Nova,
composta pelos membros da Comissão Paritária, com a exclusiva
atribuição de realizar a tentativa de conciliação dos conflitos do
trabalho relacionado com os trabalhadores e as empresas representadas
pelas Entidades Sindicais Convenientes, regulamentada em regimento
interno, que é de termo integrante desta convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Poderão
os Sindicatos convenentes tomarem as medidas administrativas ou judiciais
cabíveis que objetivem o pleno cumprimento da presente Convenção Coletiva
de Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ATENDIMENTO AS NORMAS LEGAIS E/OU
CONVENCIONAIS
Quando o Sindicato Profissional for notificado /
informado acerca de alguma empresa desta categoria que eventualmente não
esteja atendendo a disposição legal ou convencional, deverá primeiramente
comunicar por escrito a situação ao Sindicato Patronal.
Parágrafo primeiro: a Entidade Patronal , por sua
vez, terá o prazo de 10 dias para deligenciar a empresa em questão. Caso
fique constatada a eventual falha apontada, a entidade patronal deverá
orientar a empresa para sanar a situação. Decorrido 10 dias, o Sindicato
Patronal deverá comunicar o Sindicato Profissional.
Parágrafo segundo : O prazo acima mencionado poderá
ser prorrogado mediante acordo entre os sindicatos envolvidos.
Parágrafo
terceiro : O sindicato patronal, mesmo na comprovação da irregularidade
apontada, não possui nenhuma responsabilidade caso a empresa não elimine o
equivoco.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES
Em caso
de descumprimento de quaisquer das clausulas desta convenção o Sindicato
Profissional interpelará a empresa faltosa dando ciência ao Sindicato
Patronal , que servirá de advertência para que a situação seja
corrigida em prazo de 15 dias , que poderá ser prorrogado de
comum acordo.
Em caso
de reincidência a empresa incorrerá em multa de 30% do salário nominal por
clausula descumprida e por empregado , ficando excluídas as clausulas que
já possuem cominações especificas, revertendo a penalidade em favor da
parte prejudicada.
A multa
deverá ser recolhida ao Sindicato Profissional até o dia 10 do mês
subsequente ao fato que repassará aos empregados no prazo máximo de 3
dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FORO
O foro
competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista , oriunda da
presente convenção será o da Vara da Justiça do Trabalho da
Localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
Por
assim haveres convencionado, assinam esta em quatro vias de igual teor e
para os mesmos efeitos, sendo uma delas depositada para fins de registro e
arquivo na Delegacia Regional do Trabalho , de conformidade com o
estatuído pelo art. 614 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PREVIO PROPORCIONAL LEI
O trabalhador dispensado sem justa causa tem
direito a 30 dias de aviso prévio, ou indenização correspondente, sendo
que esse tempo será aumentado em 3 dias para cada ano de serviço prestado,
até o limite de 90 dias de aviso prévio no total.
Essa proporcionalidade é concedida ao trabalhador no
ato da dispensa, e se exige apenas 30 dias de aviso do empregado que pediu
demissão.
O prazo a ser levado em conta para a rescisão
definitiva seguirá a nova lei, variando entre 30 e 90 dias.
A saída anotado em CPTS deve corresponder ao termino
do prazo do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, independente de sua
duração.
Para o calculo do tempo total de contrato de
trabalho deverá ser procedida a projeção do aviso prévio, que será
considerada para todos os fins legais inerentes ao contrato de
trabalho, incluindo reflexos.
Com relação a indenização o adicional, deve se
contar o período do aviso prévio proporcional.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ATRASO DE CONTRIBUIÇÕES
O
atraso no recolhimento da mensalidade sindical, contribuição
sindical/assistencial, por parte da empresa, acarretará multa de 30%
(trinta por cento), com juros de lei e atualização monetária.
MANOEL VAZ DE OLIVEIRA
Presidente
SIND.TRABS.NAS INDS.DE CIMENTO CAL GESSO DE R.B.DO SUL
SAMUEL SOARES DOS SANTOS
Presidente
SIND DOS TRAB NAS INDS DE CIM CAL GES B NOVA E C LARGO
MARCELO MAYORA BARCELLOS
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CAL NO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA NEGOCIAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.